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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2021/3175<br />

Conforme noticiado, “seguiu-se um debate sobre a interpretação conforme,<br />

com a preocupação de não se criar um ‘superadvogado’, com ‘superpoderes’, o<br />

que quebraria a igualdade com outros advogados, que precisam ter certos pedidos<br />

deferidos pelo Judiciário” (Notícias STF, 1.º.02.2010).<br />

Essa deve ser a tendência para a solução dos dispositivos da LC n. 80/94<br />

que fixam a prerrogativa de requisição no mesmo sentido.<br />

? 12.6.9.16. A Defensoria Pública Estadual e a Distrital podem<br />

atuar nos Tribunais Superiores?<br />

SIM.<br />

A questão foi discutida pelo STF, que entendeu não haver exclusividade da<br />

Defensoria Pública da União de atuação em Tribunais Superiores, como, no caso,<br />

no STJ. 97<br />

Isso porque, nos termos do art. 106, caput, e parágrafo único, da LC n. 80/<br />

94, a Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados,<br />

em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado,<br />

competindo-lhe interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.<br />

Esse entendimento, bem como a previsão normativa, encontram fundamento<br />

no art. 134, caput, que não faz qualquer distinção entre a Defensoria Pública da<br />

União e as dos Estados e do DF, quando incumbe-lhes a atuação em todos os<br />

graus, judicial e extrajudicialmente.

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