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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2245/3175<br />

Em relação ao direito de obtenção de certidões, também independentemente<br />

do pagamento de taxa, o art. 1.º da Lei n. 9.051/95 dispõe que “as certidões<br />

para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos<br />

da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades<br />

de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do<br />

Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável<br />

de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor”.<br />

Parece razoável o art. 2.º da referida lei ao estabelecer que, “nos requerimentos<br />

que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão<br />

os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido”.<br />

Condenável, portanto, o pedido genérico de certidão, devendo o interessado<br />

discriminar o objeto de seu interesse.<br />

Registrado o pedido de certidão, e não atendido de forma ilegal ou por<br />

abuso de poder, o remédio cabível será o mandado de segurança, e não o<br />

habeas data. Trata-se de direito líquido e certo de obter certidões expedidas pelas<br />

repartições públicas, seja para a defesa de direitos, seja para esclarecimento de<br />

situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros. Como exemplo, o direito<br />

de o funcionário público obter certidão perante a autoridade administrativa para<br />

requerer a sua aposentadoria. Havendo negativa, o remédio cabível será o<br />

mandado de segurança, e não o habeas data.<br />

Por fim, inegável que o direito de certidão não é absoluto, podendo ser negado<br />

em caso de o sigilo ser imprescindível à segurança da sociedade ou do<br />

Estado. Nesse sentido, regulando o art. 23 da Lei n. 8.159/91, destaca-se o<br />

Decreto n. 7.845/2012.

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