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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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3048/3175<br />

135 Deve-se deixar bem claro que o instrumento da ratificação tem sentido técnico entre os internacionalistas,<br />

indicando, perante a comunidade internacional, que o País aceita as regras fixadas<br />

no tratado internacional, obrigando-se aos seus vetores. Muitas vezes, o ato do Congresso Nacional,<br />

prévio, de referendo, aprovação do instrumento assinado, é também denominado ratificação,<br />

devendo o candidato ficar atento nas provas e concursos para saber de qual dos institutos<br />

a questão está tratando. Cuida-se de ratificação lato sensu, no sentido de confirmação do<br />

ato pelo Parlamento. Não tem o sentido técnico empregado pela doutrina internacionalista. Cf.<br />

interessante descrição da sistemática de incorporação dos tratados internacionais no ordenamento<br />

brasileiro em Valério de Oliveira Mazzuoli, <strong>Direito</strong>s humanos & relações internacionais,<br />

p. 65 e s., e Tratados internacionais, p. 37 e s.<br />

136 Mirtô Fraga, O conflito entre tratado internacional e a norma de direito interno, p. 69.<br />

137 Esse entendimento foi consagrado pelo STF no julgamento do RE 80.004-SE, DJ de<br />

29.12.1977,<br />

p. 9433, RTJ 83/809, Rel. p/ acórdão Min. Cunha Peixoto (Inf. 73/STF — DJ de 30.05.1997), e<br />

reiterado no julgamento da ADI 1.480-DF, Rel. Min. Celso de Mello, no julgamento pelo Pleno<br />

do pedido de medida cautelar (j. 04.09.1997, DJ de 18.05.2001, p. 429). Em relação à<br />

natureza dos tratados sobre direitos humanos, em razão do § 3.º do art. 5.º, trazido pela<br />

EC n. 45/2004, confira estudo no item 9.14.5.2.3 que propugna por uma tese de supralegalidade<br />

ou mesmo constitucionalidade.<br />

138 Cf.: STF, ADI 1.480-3, Rel. Min. Celso de Mello: medida liminar apreciada em 04.09.1997 e<br />

julgamento final do processo, sem apreciação do mérito, em 26.06.2001 (DJ de 08.08.2001), em<br />

virtude de perda superveniente do objeto do referido processo de controle abstrato de constitucionalidade<br />

(cf. Inf. 236/STF, 06 a 10.08.2001).<br />

139 Louis Henkin, Constitutionalism, democracy and foreign affairs, NY: Columbia University<br />

Press, 1990, p. 59, apud Flávia Piovesan, <strong>Direito</strong>s humanos e o direito constitucional internacional,<br />

p. 80-81.<br />

140 Como bem observou Pedro Dallari, “muito embora o dispositivo mencione ‘tratados e convenções<br />

internacionais’, a doutrina, a prática e mesmo a Convenção de Viena sobre o <strong>Direito</strong><br />

dos Tratados entendem a fórmula como redundante, já que, independentemente da denominação

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