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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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novo sentido, como meio para assegurar o acesso a conhecimentos gerais sem precisar<br />

negar as especificidades culturais e a identidade daqueles grupos. Diferentes<br />

experiências surgiram em várias regiões do Brasil, construindo projetos educacionais<br />

específicos à realidade sociocultural e histórica de determinados grupos indígenas,<br />

praticando a interculturalidade e o bilinguismo e adequando-se ao seu projeto<br />

de futuro” (item III, 9.1, do Anexo da referida lei — original sem grifos).<br />

Essa tendência está adequada aos ditames fixados no art. 215, § 1.º, que delega<br />

ao Estado o dever de proteger as manifestações das culturas populares, indígenas<br />

e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório<br />

nacional.<br />

? 19.10.10. Infanticídio indígena<br />

Tema de grande importância vem tomando a pauta do parlamento. Discutese<br />

se seria possível preservar práticas ainda observadas de infanticídio indígena<br />

dentro de uma ideia de preservação dos costumes, crenças e tradições, na forma<br />

do art. 231, caput, ou se, por outro lado, haveria afronta à proteção do direito à<br />

vida, também estabelecido na Constituição.<br />

Existe projeto de lei tramitando para a criminalização da prática (vide PL n.<br />

1.057/2007-CD — “Lei Muwaji” — nome dado em homenagem a uma mãe da<br />

tribo dos suruwahas, que enfrentou a tradição de seu povo e salvou a vida de sua<br />

filha que nasceu com uma dita “deficiência”). Em nossa opinião, a prática não se<br />

mostra mais adequada, inclusive com os tratados internacionais assinados pelo<br />

Brasil e, nesse sentido, louvamos o importante trabalho que vem sendo desenvolvido<br />

pela organização não governamental ATINI — Voz pela Vida.

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