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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2739/3175<br />

‘do Código Penal e’. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo<br />

previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual.<br />

Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras<br />

e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de<br />

inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação<br />

conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art.<br />

94 da Lei n. 10.741/2003” (ADI 3.096, Rel. Min. Cármen Lúcia, j.<br />

16.06.2010, Plenário, DJE de 03.09.2010).<br />

? 19.10. ÍNDIOS<br />

? 19.10.1. Os índios no constitucionalismo brasileiro<br />

Analisando as Constituições brasileiras, percebe-se que foi somente na de<br />

1934 que apareceu pela primeira vez a proteção aos índios, naquele texto denominados<br />

silvícolas.<br />

Como já visto no item 2.5.5, a Constituição de 1934 inaugura a ideia de<br />

Constituição social, sofrendo forte influência da Constituição de Weimar, da<br />

Alemanha, de 1919, evidenciando-se, assim, os direitos de segunda dimensão sob<br />

a perspectiva do Estado Social de <strong>Direito</strong> (democracia social).<br />

A proteção aos silvícolas foi mantida nos textos que seguiram (1937, 1946,<br />

1967, EC n. 1/69), atingindo ampla previsão na CF/88, 87 que substituiu a

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