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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 6.7.1.2.7. Tratados internacionais<br />

Estudaremos no item 9.14.5.2 (“Breves notas sobre o processo de formação<br />

dos tratados internacionais”) que o processo de incorporação no ordenamento<br />

jurídico interno dos tratados internacionais passa por quatro fases distintas, a<br />

saber: a) celebração do tratado internacional (negociação, conclusão e<br />

assinatura) pelo Órgão do Poder Executivo (ou posterior adesão [terceira<br />

etapa], art. 84, VIII — Presidente da República); b) aprovação (referendo ou<br />

“ratificação” lato sensu), pelo Parlamento, do tratado, acordo ou ato internacional,<br />

por intermédio de decreto legislativo, resolvendo-o definitivamente<br />

(Congresso Nacional, art. 49, I); c) troca ou depósito dos instrumentos de ratificação<br />

(ou adesão, caso não tenha tido prévia celebração) pelo Órgão do Poder<br />

Executivo em âmbito internacional; d) promulgação por decreto presidencial,<br />

seguida da publicação do texto em português no diário oficial. Nesse momento o<br />

tratado, acordo ou ato internacional adquire executoriedade no plano do<br />

direito positivo interno, guardando estrita relação de paridade normativa com<br />

as leis ordinárias.<br />

Apesar de nossa opinião pessoal diferente, 121 a maior parte da doutrina e<br />

pacificamente os tribunais (salvo alguns juízes do 1.º TACSP), inclusive, de<br />

forma majoritária, o STF, entendiam (sem qualquer distinção) que os tratados<br />

internacionais de qualquer natureza, mesmo sobre direitos humanos (esse entendimento<br />

vai ser superado), ingressam no ordenamento interno com o caráter<br />

de norma infraconstitucional, guardando estrita relação de paridade normativa<br />

com as leis ordinárias editadas pelo Estado brasileiro (RTJ 83/809 e Inf.<br />

73/STF — DJ de 30.05.1997), podendo, por conseguinte, ser revogados (ab-

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