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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas<br />

em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:<br />

1752/3175<br />

■ terem sido objeto de emissão de precatórios judiciários;<br />

■ terem sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o<br />

§ 3.º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 do ADCT;<br />

■ estarem, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da<br />

publicação da EC n. 37/2002.<br />

Isso significa que referidos débitos deverão ser pagos de acordo com a regra<br />

geral prevista no art. 100 da CF/88, na ordem cronológica de apresentação dos<br />

respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor. Excepcionalmente,<br />

de acordo com o art. 86, § 2.º, do ADCT, se os débitos ainda não tiverem<br />

sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 do ADCT, poderão ser<br />

pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.<br />

O art. 86, § 3.º, do ADCT, acrescentado pela EC n. 37/2002, por seu turno,<br />

disciplinando os débitos oriundos das hipóteses definidas no art. 78 do ADCT,<br />

determina, de maneira correta, que, observada a ordem cronológica de sua apresentação,<br />

os débitos de natureza alimentícia terão precedência para pagamento<br />

sobre todos os demais.

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