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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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destacamos as terras devolutas e todas aquelas que não tenham nenhuma<br />

destinação pública específica, os prédios públicos desativados,<br />

os terrenos de marinha etc.<br />

Feito esse breve apontamento (que deverá ser aprofundado nos livros de<br />

direito administrativo — no capítulo sobre bens públicos), interessa-nos, dentro<br />

da ideia de meio ambiente, analisar a questão particular sobre as terras<br />

devolutas.<br />

2692/3175<br />

? 19.8.13.2. Titularidade<br />

Na época do Brasil colônia, todas as terras descobertas eram públicas e pertenciam<br />

a Portugal, que, por sua vez, trespassou parte delas para os colonizadores,<br />

mediante as concessões de sesmarias, que deveriam ser demarcadas e cultivadas,<br />

sob pena de comisso, ou seja, retorno das terras para a Coroa. Dessa<br />

forma, tanto as terras que caíram em comisso como as que nunca foram trespassadas<br />

e, assim, não fixadas como de domínio privado nem tinham destinação específica<br />

no domínio público foram consideradas devolutas.<br />

Proclamada a independência, as terras devolutas passaram a integrar o patrimônio<br />

público do Império.<br />

Em seguida, nos termos do art. 64 da Constituição de 1891 (República), as<br />

terras devolutas foram transferidas para os Estados-Membros, ficando com a<br />

União somente a porção do território indispensável à defesa das fronteiras, fortificações,<br />

construções militares e estradas de ferro federais. Alguns Estados, por

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