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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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sabendo que se trata de incidente de deslocamento de competência, nitidamente<br />

será fixado o Tribunal após a ocorrência do fato, em desrespeito ao princípio do<br />

juiz natural, já estudado (art. 5.º, XXXVII e LIII).<br />

Nesse sentido, uma outra redação, vaga e indeterminada, ainda em tramitação<br />

na Câmara (que pode ser aqui aproveitada), já tinha sido objeto de críticas<br />

do Deputado Jarbas Lima: “a norma proposta rompe, nesse passo, com a melhor<br />

tradição democrática de nossas cartas constitucionais, cria insegurança jurídica e,<br />

o que é mais grave, consagra juízos de exceção na medida em que atribui a determinada<br />

autoridade ou órgão, de forma discricionária, a escolha do juízo ou<br />

tribunal para, caso a caso, julgar um ou mais processos dados”. 93<br />

No Relatório já citado, a ANPR assim se manifestou: “tal indeterminação de<br />

critérios para o deslocamento de competência, e, no mínimo, as candentes dúvidas<br />

quanto à constitucionalidade da proposta (à luz dos incs. XXXVII e LIII do<br />

art. 5.º, CF, c/c o art. 60, § 4.º, IV) trazem a probabilidade de que, se aprovada tal<br />

proposta, a CF será, no tocante a essa matéria, alterada inocuamente, perdendo-se<br />

uma oportunidade ímpar de o Brasil adotar uma solução mais efetiva para o<br />

gravíssimo quadro de desrespeito sistemático aos direitos humanos”. 94<br />

Em referido relatório, levando em consideração as diversas convenções<br />

sobre direitos humanos de que o País já é parte, destacando, ainda, o reconhecimento<br />

da competência obrigatória da Corte Interamericana de <strong>Direito</strong>s Humanos,<br />

95 a aludida Associação chegou a propor uma nova redação, definindo,<br />

previamente, o que entenderia por hipóteses de grave violação de direitos humanos<br />

e, também, permitindo que a lei ordinária, no futuro, em face de novas<br />

convenções que viessem a ser celebradas, estabelecesse outras hipóteses de<br />

crimes contra direitos humanos. Haveria, dessa forma, total respeito ao juiz<br />

natural.

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