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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1806/3175<br />

Essa questão chegou a ser “ventilada” no STF após analisar diversos habeas<br />

corpus contra decisões do STM que, contrariando entendimento da Corte, ou<br />

seja, de que a competência é da Justiça Federal, continuava a aceitar a competência<br />

da Justiça Castrense (Militar) para processar e julgar civis denunciados pelo<br />

crime de falsificação da Carteira de Habilitação Naval (CIR) ou habilitação de<br />

arrais-amador.<br />

Conforme noticiado, os Ministros que compõem a 2.ª Turma do STF sugeriram<br />

que o Min. Celso de Mello elaborasse Proposta de Súmula Vinculante (PSV)<br />

refletindo o entendimento pacificado, embora não sumulado, de incompetência<br />

da Justiça Militar. 147<br />

O Min. Gilmar Mendes, não obstante tenha expressado a sua resistência<br />

para a edição de súmulas vinculantes em matéria penal (apesar de possíveis),<br />

sustentou, para o referido caso, a sua adoção, especialmente diante do risco de<br />

prescrição em razão da demora no julgamento (em função do indevido encaminhamento<br />

dos autos para julgamento perante o STM e, posteriormente, a<br />

remessa para a Justiça Federal) e, assim, a consequente impunidade.<br />

Em 16.10.2014, o STF aprovou a SV n. 36, com a seguinte redação: “compete<br />

à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes<br />

de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da<br />

Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de<br />

Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil” (DJE de<br />

24.10.2014).<br />

Com a edição da referida súmula vinculante, esperamos que cesse esse comportamento<br />

reiterado do STM. Isso porque, conforme assinalou o Min. Lewandowski,<br />

“... o descumprimento de uma súmula vinculante de forma infundada

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