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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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infrações disciplinares e às competições desportivas, conforme delimitação<br />

pelos Códigos de Justiça Desportiva.<br />

2636/3175<br />

? 19.5.6.4. Vedação do exercício de funções na Justiça<br />

Desportiva por integrantes do Poder Judiciário<br />

A Res. n. 10/2005-CNJ, considerando que os integrantes do Poder Judiciário<br />

estão submetidos ao art. 95, parágrafo único, I, da CF/88 (que veda aos<br />

juízes, ainda que em disponibilidade, o exercício de outro cargo ou função, salvo<br />

uma de magistério), e, ainda, de acordo com o regime disciplinar estipulado nos<br />

arts. 35 e seguintes da LC n. 35/79 (LOMAN), vedou o exercício, pelos integrantes<br />

do Poder Judiciário, de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em<br />

suas Comissões Disciplinares.<br />

Referida resolução determinou aos membros do Poder Judiciário que exerciam<br />

funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares<br />

que se desligassem dos respectivos órgãos até o dia 31.12.2005.<br />

Segundo noticiado, de acordo com o então Corregedor Nacional de Justiça,<br />

Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, em 2005 eram cerca de 100 magistrados que<br />

atuavam na Justiça Desportiva: “Para o ministro, não é permitido ao desembargador<br />

o exercício de cargo de direção ou cargo técnico de sociedade civil, associação<br />

ou fundação de qualquer natureza ou finalidade. Essa, como argumentou<br />

em seu voto, é a forma que a sociedade encontrou de assegurar a independência e<br />

o cumprimento, pelo magistrado, de seus deveres e funções, com presteza, correção<br />

e pontualidade” (Notícias STF, 23.12.2005).

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