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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 19.7.4.5. Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre<br />

(SBTVD-T): consignação de mais um canal de<br />

radiofrequência às concessionárias e “autorizadas” dos<br />

serviços públicos de radiodifusão de sons e imagens,<br />

sem apreciação do Congresso Nacional<br />

O Decreto n. 5.820/2006 dispôs sobre a implantação do Sistema Brasileiro<br />

de Televisão Digital Terrestre — SBTVD-T, além de estabelecer diretrizes<br />

para a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão<br />

digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão<br />

de televisão.<br />

Questão polêmica surgiu em razão de haver o Presidente da República consignado<br />

mais um canal para as concessionárias e “autorizadas”, sem o controle<br />

político pelo Congresso Nacional, como determina o art. 223 da CF/88 (art. 7.º<br />

do Dec. n. 5.820/2006).<br />

O STF, em importante decisão, reconheceu que não haveria nenhuma<br />

afronta à Constituição, pois, no caso, não se tratava de nova concessão, mas<br />

apenas de uso “dobrado” dos canais para que fosse possível a transição entre os<br />

dois sistemas.<br />

Esclareceu o Min. Ayres Britto que, “... diante da evolução tecnológica, e<br />

para a instituição no país da tecnologia digital de transmissão de sons e imagens,<br />

sem interrupção da transmissão de sinais analógicos, fez-se imprescindível a consignação<br />

temporária de mais um canal às atuais concessionárias do serviço de<br />

radiodifusão de sons e imagens. Isso para que veiculassem, simultaneamente, a<br />

mesma programação nas tecnologias analógica e digital. Tratou-se de um ato<br />

do Presidente da República com o objetivo de manter um serviço público adequado,<br />

tanto no que se refere à sua atualidade quanto no tocante à sua

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