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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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sofreu o texto constitucional, por meio da EC n. 25, de 14.02.2000,<br />

que alterou o inciso VI do art. 29 e acrescentou o art. 29-A à Constituição<br />

Federal, estipulando critérios mais claros e objetivos para o controle<br />

dos gastos públicos, no caso em análise, do Poder Legislativo<br />

Municipal.<br />

Agora, com as novas regras, a fixação dos percentuais não ficará mais ao<br />

puro arbítrio dos Vereadores, através de lei de iniciativa da Câmara dos<br />

Vereadores, na medida em que os percentuais máximos já foram estabelecidos<br />

pelo próprio poder constituinte derivado reformador, na EC n. 25/2000. De<br />

acordo com as novas regras (art. 29, VI, da CF/88), o limite máximo dos subsídios<br />

dos Vereadores continua a ser 75% do subsídio dos Deputados Estaduais, 5<br />

porém variável de acordo com o número de habitantes de cada Município, segundo<br />

a tabela abaixo, não podendo o total da despesa com a remuneração dos<br />

Vereadores ultrapassar o montante de 5% da receita do Município (art. 29, VII):<br />

TAMANHO DO MUNICÍPIO —<br />

NÚMERO<br />

DE HABITANTES (y)<br />

SUBSÍDIO MÁXIMO DO<br />

VEREADOR —<br />

(x)% DO SUBSÍDIO DOS<br />

DEPUTADOS<br />

ESTADUAIS<br />

y < 10.000 20%<br />

10.001 < y < 50.000 30%

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