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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1384/3175<br />

■ art. 25, § 2.º, da CF/88: “cabe aos Estados explorar diretamente, ou<br />

mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da<br />

lei, vedada a edição de medida provisória para a sua<br />

regulamentação”;<br />

■ art. 73 do ADCT: acrescentado pela ECR n. 1/94, que já teve a sua<br />

eficácia exaurida, vedando a regulação do Fundo Social de Emergência,<br />

criado inicialmente para os exercícios financeiros de 1994 e 1995,<br />

por medida provisória;<br />

■ art. 2.º da EC n. 8/95: veda a adoção de medida provisória para<br />

regulamentar o disposto no inciso XI do art. 21 da CF/88; 130<br />

■ art. 3.º da EC n. 9/95: veda a adoção de medida provisória na regulamentação<br />

da matéria prevista nos incisos I a IV e nos §§ 1.º e 2.º do<br />

art. 177 da CF/88.<br />

? 9.14.4.8. O que acontecerá com as medidas provisórias<br />

editadas em data anterior à EC n. 32/2001?<br />

O art. 2.º da EC n. 32/2001 estabeleceu que “as medidas provisórias editadas<br />

em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que<br />

medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva<br />

do Congresso Nacional”.<br />

Isso significa que todas as medidas provisórias anteriores à publicação da<br />

EC n. 32/2001, caso não sejam derrubadas pelo Congresso, ou o Executivo deixe<br />

de revogá-las “explicitamente”, diz o texto (entendemos, também, a revogação

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