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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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criminal exercia unicamente uma função retributiva, segundo a exata correspondência entre<br />

crime e castigo, própria da lei de talião” (A afirmação histórica dos direitos humanos, 7. ed., p.<br />

309). Lembramos, conforme se observa neste tópico, que o Segundo Protocolo Facultativo do<br />

Pacto Internacional objetivou a abolição da pena capital.<br />

26 Não é admitida qualquer reserva ao referido Protocolo, exceto a formulada no momento da ratificação<br />

ou adesão que preveja a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude<br />

de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema, cometida durante<br />

referido período de crise (art. 2.º, 1).<br />

27 Cf. P. Häberle, Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição:<br />

contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição, 1997, passim.<br />

28 Conforme bem colocou o Min. Marco Aurélio em seu voto, no julgamento da ADPF 54, diante<br />

de risco de referência às nefastas práticas nazistas, “apesar de alguns autores utilizarem expressões<br />

‘aborto eugênico ou eugenésico’ ou ‘antecipação eugênica da gestação’, afasto-as,<br />

considerado o indiscutível viés ideológico e político impregnado na palavra eugenia”.<br />

29 Para aprofundamento, cf. Daniel Sarmento e Flávia Piovesan (org.), Nos limites da vida, Lumen<br />

Juris, 2007, passim.<br />

30 Nesse sentido, a S. 683/STF: “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima<br />

em face do art. 7.º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das<br />

atribuições do cargo a ser preenchido”. No mesmo sentido, o art. 27, caput, da Lei n. 10.741/<br />

2003 (Estatuto do Idoso), nos seguintes termos: “na admissão do idoso em qualquer trabalho<br />

ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para<br />

concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir”. Sobre o Estatuto, cf. interessante<br />

e muito didática obra de Luiz Eduardo Alves de Siqueira, Estatuto do idoso de A a Z,<br />

passim. Ainda, lembrar que alguns dispositivos estão sendo questionados no STF (arts. 39 e 94<br />

do Estatuto), nos termos da ADI 3.096/DF, 19.12.2003. O Prof. Damásio, em interessante<br />

estudo, entende que a legislação criminal brasileira considera idoso a pessoa de idade igual ou<br />

superior a 60 anos (cf. Damásio de Jesus, Conceito de idoso na legislação penal brasileira,<br />

São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, mar. 2004 — disponível em:<br />

).

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