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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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■ mar territorial: “... faixa de 12 milhas marítimas de largura, medidas<br />

a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular<br />

brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas<br />

oficialmente no Brasil” (art. 1.º da Lei n. 8.617/93);<br />

■ zona contígua: “... faixa que se estende das 12 às 24 milhas marítimas,<br />

contadas das linhas de base que servem para medir a largura do<br />

mar territorial” (art. 4.º da Lei n. 8.617/93);<br />

■ zona econômica exclusiva: “... faixa que se estende das 12 às 200<br />

milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem<br />

para medir a largura do mar territorial” (art. 6.º da Lei n. 8.617/93);<br />

■ plataforma continental: “... leito ou subsolo das áreas marítimas<br />

que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do<br />

prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior<br />

da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas<br />

das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar<br />

territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental<br />

não atinja essa distância” (art. 11 da Lei n. 8.617/93);<br />

faixa de fronteira: faixa de até 150 quilômetros de largura, ao longo<br />

das fronteiras terrestres (art. 20, § 2.º, da CF/88).<br />

Dentro deste último conceito, convém destacar as terras devolutas, bens<br />

públicos dominicais, pertencentes à União, por força do art. 20, II, desde que<br />

situadas na faixa de fronteira. Logo, são bens da União as terras devolutas indispensáveis<br />

à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das<br />

vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. As demais<br />

terras devolutas, em regra, desde que não tenham sido trespassadas aos Municípios,<br />

são de propriedade dos Estados. 35

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