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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 11.14.4. Influência da Alemanha e da Áustria<br />

Podemos asseverar, ainda, que a súmula vinculante também encontra antecedentes<br />

na Alemanha, cujo sistema concentrado de controle de constitucionalidade<br />

já havia influenciado o estabelecimento da ação declaratória de constitucionalidade<br />

introduzida pela EC n. 3/93.<br />

Na lição de Gilmar Mendes, o § 31, ns. 1 e 2, da Lei do Bundesverfassungsgericht<br />

confere força de lei e efeito vinculante às decisões do Tribunal. A vinculação<br />

também decorre da Lei Fundamental. 133<br />

Em igual medida, destacamos o art. 140, n. 7, da Constituição da Áustria,<br />

que fixa o efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e<br />

administrativos.<br />

? 11.14.5. A influência do direito português<br />

Usando a expressão “força obrigatória geral”, o art. 282, n. 1, da Constituição<br />

portuguesa de 1976 consagra a ideia de vinculação geral e de força de lei<br />

(semelhante à lei) decorrente das decisões do Tribunal <strong>Constitucional</strong> no controle<br />

abstrato, o que, sem dúvida, também influenciou o direito brasileiro. 134

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