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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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11<br />

PODER JUDICIÁRIO<br />

? 11.1. FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO<br />

Como já pudemos observar, o Poder Judiciário tem por função típica a jurisdicional,<br />

inerente à sua natureza. Exerce, ainda, funções atípicas, de natureza<br />

executivo-administrativa (organização de suas secretarias — art. 96, I, “b”;<br />

concessão de licença e férias a seus membros, juízes e servidores imediatamente<br />

vinculados — art. 96, I, “f”), bem como funções atípicas de natureza legislativa<br />

(elaboração do regimento interno — art. 96, I, “a”).<br />

Podemos conceituar a jurisdição como “uma das funções do Estado, mediante<br />

a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente,<br />

buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação<br />

é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o<br />

caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa<br />

função sempre por meio do processo, seja expressando imperativamente o preceito<br />

(através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o<br />

que o preceito estabelece (através da execução forçada)”. 1

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