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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2255/3175<br />

vedando-se, por consequência, a designação arbitrária, inclusive, de promotores<br />

ad hoc ou por encomenda (art. 5.º, LIII, e art. 129, I, c/c o art. 129, §<br />

2.º).<br />

O STF aceitou a ideia de promotor natural no julgamento do HC 67.759<br />

(leading case).<br />

Para aprofundamento, remetemos o nosso querido leitor para o item 12.2.6<br />

da presente obra.<br />

? 14.10.24. Princípio do juiz natural ou legal (art. 5.º, XXXVII<br />

e LIII)<br />

A Constituição estabelece que não haverá juízo ou tribunal de exceção, não<br />

podendo ninguém ser processado nem sentenciado senão pela autoridade<br />

competente.<br />

Segundo a doutrina, “o conteúdo jurídico do princípio pode ser resumido na<br />

inarredável necessidade de predeterminação do juízo competente, quer para o<br />

processo, quer para o julgamento, proibindo-se qualquer forma de designação de<br />

tribunais para casos determinados. Na verdade, o princípio em estudo é um desdobramento<br />

da regra da igualdade. Nesse sentido Pontes de Miranda aponta que<br />

a ‘proibição dos tribunais de exceção representa, no direito constitucional contemporâneo,<br />

garantia constitucional: é direito ao juízo legal comum’, indicando<br />

vedação à discriminação de pessoas ou casos para efeito de submissão a juízo ou<br />

tribunal que não o recorrente por todos os indivíduos”. 84

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