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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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A doutrina clássica sempre sustentou, com Buzaid 86 e Grinover, que, “se<br />

a declaração de inconstitucionalidade ocorre incidentalmente, pela acolhida da<br />

questão prejudicial que é fundamento do pedido ou da defesa, a decisão não tem<br />

autoridade de coisa julgada, nem se projeta, mesmo inter partes — fora do processo<br />

no qual foi proferida”. 87<br />

Contudo, respeitável parte da doutrina e alguns julgados do STF (“Mira<br />

Estrela” 88 e “progressividade do regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos”<br />

89) e do STJ 90 propunham uma nova interpretação dos efeitos da declaração<br />

de inconstitucionalidade no controle difuso pelo STF.<br />

Na doutrina, em importante estudo, Gilmar Mendes afirma ser “... possível,<br />

sem qualquer exagero, falar-se aqui de uma autêntica mutação constitucional<br />

em razão da completa reformulação do sistema jurídico e, por conseguinte, da<br />

nova compreensão que se conferiu à regra do art. 52, X, da Constituição de<br />

1988. Valendo-nos dos subsídios da doutrina constitucional a propósito da<br />

mutação constitucional, poder-se-ia cogitar aqui de uma autêntica ‘reforma da<br />

Constituição sem expressa modificação do texto’ (Ferraz, 1986, p. 64 et seq.,<br />

102 et seq.; Jellinek, 1991, p. 15-35; Hsü, 1998, p. 68 et seq.)”. 91<br />

Nessa mesma linha, Teori Albino Zavascki, também em sede doutrinária,<br />

sustenta a transcendência, com caráter vinculante, de decisão sobre a constitucionalidade<br />

da lei, mesmo em sede de controle difuso. 92<br />

Lúcio Bittencourt, em tese arrojada, muito embora demonstrasse conhecimento<br />

da doutrina de Liebman e da distinção entre autoridade da coisa julgada e<br />

eficácia natural da sentença, chegou a afirmar, inspirado pela regra do stare<br />

decisis norte-americano, que a declaração de inconstitucionalidade no caso<br />

concreto e no controle difuso brasileiro (já que inexistente à época de seu

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