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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1891/3175<br />

na referida Lei. Assim, no caso, aplicando-se a vedação constante do art. 24,<br />

§ 2.º, em relação aos membros do MP Estadual, pode-se concluir que os<br />

membros do MP do DF e dos Territórios também estavam proibidos de<br />

advogar;<br />

■ Ministério Público Federal, da Justiça do Trabalho e junto à Justiça<br />

Militar: os dispositivos normativos que disciplinavam a carreira do MPU<br />

(Lei n. 1.341/51 — Lei Orgânica do Ministério Público da União, que veio<br />

a ser substituída pela LC n. 75/93 e Lei n. 6.788/80; Decreto n. 40.359/56<br />

— MPT e Decreto n. 73.173/73 — MPM) não traziam essa expressa<br />

vedação, exceto na hipótese de contrariar os interesses da União ou da<br />

Fazenda Nacional.<br />

Podemos afirmar, então, que a vedação não era em relação a todo o Ministério<br />

Público, mas apenas para o MP Estadual e para o MP do DF e dos<br />

Territórios.<br />

Portanto, os membros do MPU junto à Justiça Comum (MPF), à Militar<br />

(MPM) e à do Trabalho (MPT), com a exceção dos integrantes do MP do DF e<br />

dos Territórios, podiam advogar, já que não havia expressa vedação.<br />

Cabe referir, conforme os considerandos da Res. n. 16/2006 do CNMP,<br />

“que o Supremo Tribunal Federal já havia decidido, em abril de 1987, que a<br />

proibição de advogar, nos termos da Lei Complementar n. 40/81 e Decreto-lei n.<br />

2.627/85, aplicava-se, integralmente, aos membros do Ministério Público do Distrito<br />

Federal e Territórios, inexistindo, no caso, violação de direito adquirido,<br />

uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico (AgRg 117.625-3, Rel.<br />

Ministro Moreira Alves)”.

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