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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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3094/3175<br />

19 Nesse sentido, cf.: Rcl 7.101, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.02.2011, Plenário, DJE de<br />

09.08.2011; Rcl 7.358, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 24.02.2011, Plenário, DJE de 03.06.2011. Em<br />

sentido contrário, em nosso entender superado em razão dos precedentes citados, cf.: Rcl<br />

4.453-MC-AgR-AgR/SE, j. 04.03.2009, DJE de 26.03.2009, assim como Rcl 6.541 e Rcl 6.856.<br />

20 No mesmo sentido, cf.: Rcl 4.980-MC-AgR, Rcl 5.543-AgR, Rcl 4.931-AgR, Rcl 5.079-AgR,<br />

Rcl 5.304-ED, Rcl 6.482-MC-AgR-AgR, Rcl 5.381-ED, Rcl 4.091-AgR, Rcl 4.592-AgR, Rcl<br />

4.787-AgR, Rcl 4.924-AgR, Rcl 4.989-AgR, Rcl 7.931-AgR. Ainda, Rcl 7.318-AgR, Rel. Min.<br />

Dias Toffoli, j. 23.05.2012, Plenário, DJE de 26.10.2012 e Rcl 6.239-AgR-AgR, Rel. p/ o ac.<br />

Min. Rosa Weber, j. 23.05.2012, Plenário etc.<br />

21 Cf. Hugo Nigro Mazzilli, Regime jurídico do Ministério Público, p. 148.<br />

22 P. C. P. Carneiro, O Ministério Público no processo civil e penal — promotor natural: atribuição<br />

e conflito, 6. ed., p. 96.<br />

23 N. Nery Junior, Princípios do processo na Constituição Federal, 9. ed., p. 168-169.<br />

24 O § 2.º do art. 127 teve a sua redação alterada pela EC n. 19/98.<br />

25 “A vitaliciedade vale muito mais que a mera estabilidade, antes concedida, porque condiciona a<br />

perda do cargo à existência de sentença judicial que a imponha; enquanto a estabilidade limitase<br />

a garantir a realização de regular processo administrativo (LOMP, art. 38, inc. I)” (Antônio<br />

C. de Araújo Cintra et al., Teoria geral do processo, p. 215).<br />

26 Cf., também, art. 15, VIII, da Lei n. 8.625/93 (ao dispor sobre normas gerais para a organização<br />

do Ministério Público dos Estados) e art. 211 da Lei Complementar n. 75/93 (que dispõe sobre a<br />

organização, atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União).<br />

27 Como já vimos, essa garantia também abrange os magistrados (art. 95, III) e ocupantes de cargos<br />

e empregos públicos, na medida em que o art. 37, XV, estabelece que o subsídio e os vencimentos<br />

dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto<br />

nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4.º; 150, II; 153, III; e 153, § 2.º, I.<br />

28 Vide art. 28, II, da Lei n. 8.906, de 04.07.1994 (Estatuto da Advocacia e a OAB). “A sadia<br />

proibição de exercer a advocacia vem da legislação paulista. A experiência, que sobreviveu em<br />

vários Estados, mostrou que o promotor-advogado falha na devida dedicação à sua nobre função

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