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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2613/3175<br />

17.03.2006). No mesmo sentido: RE 419.629, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j.<br />

23.05.2006, DJ de 30.06.2006; AI 637.299-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j.<br />

18.09.2007, DJ de 05.10.2007. Cf., também, Inf. 459/STF.<br />

O STF consagrou, portanto, a tese da inexistência de hierarquia entre LC e<br />

LO. No fundo, o conflito supostamente existente será de competência constitucional.<br />

Eventual LO que trate de assunto reservado a LC será inconstitucional<br />

não por violar a LC em si, mas por violar a própria CF/88.<br />

De todo o exposto, diante da posição firmada pelo STF, julgando a AR<br />

3.761-PR, na sessão de 12.11.2008, a Primeira Seção do STJ deliberou pelo cancelamento<br />

da S. 276 e, em momento seguinte, editou a S. 508 com os seguintes<br />

dizeres: “a isenção da COFINS concedida pelo art. 6.º, II, da LC n. 70/91 às sociedades<br />

civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da<br />

Lei n. 9.430/96” (j. 26.03.2014, DJE de 30.03.2014).<br />

? 19.2.5.2. A questão da modulação dos efeitos da decisão pelo<br />

STF<br />

Destacamos os julgamentos dos REs 377.457 e 381.964, nos quais se discutia<br />

o tema da revogação da isenção. Como o STF entendeu pela constitucionalidade<br />

da cobrança, restou a questão sobre conceder ou não a modulação dos efeitos<br />

da decisão.<br />

Como se sabe, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, ao declarar a inconstitucionalidade<br />

de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança<br />

jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3

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