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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1943/3175<br />

■ art. 38 da LC n. 73/93: “as intimações e notificações são feitas nas<br />

pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional<br />

que oficie nos respectivos autos”;<br />

■ art. 17 da Lei n. 10.910/2004: “nos processos em que atuem em<br />

razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras<br />

de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do<br />

Brasil serão intimados e notificados pessoalmente”;<br />

■ art. 25 da Lei n. 6.830/80: “Na execução fiscal, qualquer intimação<br />

ao representante judicial da Fazenda Pública será feita<br />

pessoalmente”.<br />

O CPC/<strong>2015</strong> incorporou a regra das legislações específicas, deixando claro<br />

a prerrogativa da intimação pessoal em seu art. 183, caput e § 1.º: “a União, os<br />

Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e<br />

fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações<br />

processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”,<br />

que será feita “por carga, remessa ou meio eletrônico”.<br />

Essa norma deixa claro que a prerrogativa da intimação pessoal deverá ser<br />

observada em todos os graus de jurisdição, inclusive nos tribunais superiores.

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