13.08.2018 Views

Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

1373/3175<br />

pela outra (tendo em vista a votação agora em sessão separada pelo plenário de<br />

cada uma das Casas), devendo ser, posteriormente, nos termos das regras para o<br />

processo legislativo comum, levado à apreciação do Presidente da República para<br />

sancionar ou vetar o projeto de lei de conversão, e, em caso de sanção ou derrubada<br />

do veto, promulgação e publicação pelo próprio Presidente da República.<br />

No tocante à matéria alterada (diferente do texto original da medida provisória),<br />

os efeitos decorrentes desse ponto específico deverão ser regulamentados<br />

por decreto legislativo, perdendo a medida provisória, no ponto em que foi<br />

alterada, a eficácia desde a sua edição, como previsto no art. 62, § 3.º, da CF/88.<br />

O art. 62, § 12, acrescentado pela EC n. 32/2001, estabelece que, aprovado<br />

o projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta<br />

continuará integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.<br />

Trata-se de verdadeira aberração jurídica, já que, se houve projeto de lei de conversão<br />

alterando o texto original da emenda, a manutenção desse texto até que o<br />

projeto seja sancionado ou vetado (pelo Chefe do Executivo) conserva em vigor<br />

dispositivo com força de lei (a medida provisória) contrário à manifestação do<br />

Parlamento, que, expressamente, o refutou. Assim, entre o período que medeia o<br />

projeto de lei de conversão e a sua sanção ou veto pelo Presidente da República,<br />

estaremos diante de ato com força normativa já execrado pelo Legislativo. Sobre<br />

a não edição do decreto legislativo vide item seguinte.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!