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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 17.4.3.1. Perda dos direitos políticos (arts. 15, I e IV, e 12, §<br />

4.º, II, da CF/88)<br />

■ Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado:<br />

em decorrência do cancelamento da naturalização, o indivíduo<br />

voltará à condição de estrangeiro, não mais podendo se alistar como<br />

eleitor (art. 14, § 2.º) nem eleger-se, uma vez que deixa de ostentar a<br />

nacionalidade brasileira (art. 14, § 3.º, I).<br />

■ Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa:<br />

o art. 5.º, VIII, estabelece, como regra, que ninguém será<br />

privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção<br />

filosófica ou política. No entanto, se as invocar para eximir-se de<br />

obrigação legal a todos imposta (ex.: serviço militar obrigatório — cf.<br />

art. 143) e recusar-se a cumprir a prestação alternativa, fixada em lei,<br />

terá, como sanção, a declaração da perda de seus direitos políticos.<br />

Sobre essa hipótese, alertamos que a maioria dos autores de direito eleitoral<br />

vem entendendo como situação de suspensão, e não de perda de direitos<br />

políticos, nos termos da literalidade do art. 4.º, § 2.º, da Lei n. 8.239/91.<br />

Apenas nos alinhamos ao conceito de perda, com José Afonso da Silva, já<br />

que para readquirir os direitos políticos a pessoa precisará tomar a decisão de<br />

prestar o serviço alternativo, não sendo o vício suprimido por decurso de prazo.<br />

■ Perda da nacionalidade brasileira em virtude de aquisição de<br />

outra: embora não conste dos incisos do art. 15 da CF, mediante interpretação<br />

sistemática pode-se elencar o descrito no art. 12, § 4.º, II, da<br />

CF como mais uma hipótese constitucionalmente prevista de perda

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