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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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■ disposições de efeitos diferidos: são aquelas que “sustam a operatividade<br />

da norma constitucional por prazo determinado ou até a ocorrência<br />

de um determinado evento”. Como exemplo, o autor menciona o<br />

art. 5.º, caput, do ADCT, que determinou a não aplicação do disposto<br />

no art. 16 e das regras do art. 77 do corpo da Constituição às eleições<br />

previstas para 15.11.1988.<br />

? 3.10.2.4. O natural exaurimento das normas do ADCT e o seu<br />

desvirtuamento<br />

Vimos que as disposições transitórias, como o próprio nome já sinaliza, exercem<br />

o papel de acomodação e transição do ordenamento jurídico anterior com<br />

a nova ordem constitucional.<br />

Por natureza, portanto, diante de sua eficácia temporária (essa a ideia das<br />

disposições de transição), após produzirem os seus efeitos, ou diante do advento<br />

da condição ou termo estabelecidos, esgotam-se, tornando-se normas de eficácia<br />

exaurida.<br />

Nesse momento, aponta José Afonso da Silva, a norma do ADCT que se esgotou<br />

“... não é mais norma jurídica, mas simples proposição sintática, com<br />

valor meramente histórico”, não mais se restabelecendo. 86<br />

Daí, Raul Machado Horta conclui que “norma permanente nas Disposições<br />

Transitórias é norma anômala. Foi dessa categoria o conhecido art.<br />

180 87 da Carta de 1937, que, prevendo competência transitória do Presidente da<br />

República — ‘enquanto não se reunir o Parlamento Nacional’ —, como a condição<br />

não se verificou na vigência da Carta de 1937, o art. 180 tornou-se regra

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