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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1949/3175<br />

A única exceção a essa regra no tocante à administração direta está contida<br />

no art. 69 do ADCT, que permite aos Estados manter consultorias jurídicas<br />

separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na<br />

data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas<br />

funções.<br />

A regra, contudo, é a exclusividade da representação e consultoria pelos<br />

Procuradores do Estado ou do DF.<br />

Ao tratar do assunto, com precisão, o Min. Ayres Britto, partindo da análise<br />

dos arts. 131 e 132 da CF/88, observa que “a simples comparação entre os mencionados<br />

dispositivos revela que, no âmbito do Poder Executivo, as atividades<br />

de consultoria e assessoramento jurídico são exclusivamente confiadas pela<br />

Constituição Federal aos procuradores de Estado, com organização em carreira<br />

e ingresso por concurso de provas e títulos, exigida ainda a participação<br />

da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Isso como condição<br />

de qualificação técnica e independência funcional. Independência e qualificação<br />

que hão de presidir a atuação de quem desenvolve as atividades de orientação<br />

e representação jurídica, tão necessárias ao regular funcionamento do<br />

Poder Executivo. Tudo sob critérios de absoluta tecnicalidade, portanto, até<br />

porque tais atividades são constitucionalmente categorizadas como ‘funções essenciais<br />

à Justiça’ (Capítulo IV do Título IV da CF). Essa exclusividade dos procuradores<br />

de Estado para a atividade de consultoria e representação jurídica,<br />

entendidas aqui como assessoramento e procuratório judicial, é incompatível<br />

com a natureza dos cargos em comissão, que se definem como da estrita confiança<br />

da autoridade nomeante, matéria já devidamente examinada pelo Supremo<br />

Tribunal Federal nas ADls 1.557, da relatoria da ministra Ellen Gracie; 881-MC,

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