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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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inconstitucionalidade, pois, se assim não fosse, haveria comprometimento da<br />

relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo o<br />

Poder Judiciário a um papel subalterno perante o Poder Legislativo.<br />

3. O STF reconheceu que a interpretação conforme a Constituição Federal, quando<br />

fixada no juízo abstrato de normas, corresponde a uma pronúncia de inconstitucionalidade.<br />

Portanto, o tribunal tem considerado inadmissível a utilização<br />

da representação interpretativa, entendendo que, quando for o caso de<br />

aplicar o princípio da interpretação conforme a Constituição Federal, deve-se<br />

fazê-lo na esfera do controle abstrato de normas.<br />

4. (CESPE/UnB — Defensoria Pública DF — 2006) A respeito do controle de<br />

constitucionalidade das leis municipais, julgue os próximos itens.<br />

1. É possível aplicar o efeito ex nunc à declaração de inconstitucionalidade de lei<br />

municipal em processo de controle difuso.<br />

2. Apenas a Constituição estadual ou a Lei Orgânica do Distrito Federal, quando for<br />

o caso, pode servir como referência ou paradigma de confronto para efeito de<br />

controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos locais.<br />

Não se permite a utilização da Constituição da República para esse fim nas<br />

ações diretas ajuizadas perante os tribunais de justiça estaduais ou do DF.<br />

3. A competência para julgar a ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna<br />

norma local contestada em face de Carta estadual é do tribunal de<br />

justiça respectivo. Essa regra não se aplica quando o preceito atacado se revela<br />

como pura repetição de dispositivos da Constituição Federal, de observância<br />

obrigatória pelos estados.<br />

5. (TJ/DF-2007) Tendo em vista os mais recentes pronunciamentos do Supremo<br />

Tribunal Federal, acerca do tema do controle de constitucionalidade<br />

de normas, é correto afirmar:

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