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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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ou integrá-lo na realidade pública (...). 59 Assim, se se reconhece que a norma<br />

não é uma decisão prévia, simples e acabada, tem-se, necessariamente, de indagar<br />

sobre os participantes no seu desenvolvimento funcional sobre as forças<br />

ativas da Law in public action”. 60<br />

Daí propor Häberle que se supere o modelo de interpretação de uma sociedade<br />

fechada (nas mãos de juízes e em procedimentos formalizados) para a<br />

ideia de uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, vale dizer, uma<br />

interpretação pluralista e democrática.<br />

Ao afirmar que a interpretação não mais deve ficar confinada dentro de uma<br />

sociedade fechada, Häberle propõe a ideia de que a interpretação não possa ficar<br />

restrita aos órgãos estatais, mas que deve ser aberta para todos os que “vivem” a<br />

norma (a Constituição), sendo, assim, esses destinatários, legítimos intérpretes,<br />

em um interessante processo de revisão da metodologia jurídica tradicional de<br />

interpretação.<br />

Häberle observa que, dentro de um conceito mais amplo de hermenêutica,<br />

“cidadãos e grupos, órgãos estatais, o sistema público e a opinião pública (...)<br />

representam forças produtivas de interpretação (...); eles são intérpretes constitucionais<br />

em sentido lato, atuando nitidamente, pelo menos, como pré-intérpretes<br />

(...). Subsiste sempre a responsabilidade da jurisdição constitucional,<br />

que fornece, em geral, a última palavra sobre a interpretação (...). Se se quiser,<br />

tem-se aqui uma democratização da interpretação constitucional”. 61<br />

Nesse sentido, quanto mais pluralista for a sociedade, mais abertos serão<br />

os critérios de interpretação.<br />

No direito brasileiro, destacamos a figura do amicus curiae 62 e das<br />

audiências públicas, tema que será retomado no item 6.7.1.16 deste estudo.

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