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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2346/3175<br />

No caso concreto, entendeu o STF, nos termos do voto do relator, Min. Gilmar<br />

Mendes, tendo por fundamento o “recurso de amparo” do direito ibero-americano,<br />

que “não se deve negar aos municípios, peremptoriamente, a titularidade<br />

de direitos fundamentais (...) e a eventual possibilidade das ações constitucionais<br />

cabíveis para a sua proteção”. Assim, destacando que as pessoas jurídicas de<br />

direito público podem ser titulares de direitos fundamentais, “parece bastante<br />

razoável a hipótese em que o município, diante de omissão legislativa inconstitucional<br />

impeditiva do exercício desse direito, se veja compelido a impetrar<br />

mandado de injunção” (cf. Inf. 466/STF — j. 10.05.2007, DJ de 28.05.2007).<br />

No tocante ao polo passivo da ação, somente a pessoa estatal poderá ser demandada<br />

e nunca o particular (que não tem o dever de regulamentar a CF). Ou<br />

seja, os entes estatais é que devem regulamentar as normas constitucionais de<br />

eficácia limitada, como o Congresso Nacional.<br />

? 14.11.5.3. Competência<br />

A competência vem prevista nos arts.: 102, I, “q”, 102, II, “a”, 105, I, “h”,<br />

121, § 4.º, V, e 125, § 1.º:<br />

■ 102, I, “q”: compete ao STF, precipuamente, a guarda da<br />

Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, o<br />

mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora<br />

for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da<br />

Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas

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