13.08.2018 Views

Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

2366/3175<br />

do STF, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração<br />

essencialmente constitucional — e ante o regime de direito estrito a que se<br />

acha submetida — não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que<br />

extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no<br />

art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito,<br />

a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o STF,<br />

por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito<br />

de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de<br />

causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações<br />

populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias<br />

e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da<br />

República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art.<br />

102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que,<br />

em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do<br />

Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes” (Pet. 1.738-AgR, Rel. Min. Celso de<br />

Mello, j. 1.º.09.1999, DJ de 1.º.10.1999).<br />

Partindo dessa premissa, resta analisar se o STF deve ou não indicar o órgão<br />

que repute competente, na hipótese de não reconhecer a sua competência<br />

originária.<br />

Após longa discussão, com argumentos interessantes trazidos pelo Min. Lewandowski,<br />

o STF entendeu, nos termos do art. 113, § 2.º, do CPC/73 e do art.<br />

21, § 1.º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental n. 21/2007, que é<br />

atribuição do STF indicar o órgão que repute competente para o julgamento do<br />

feito ajuizado originariamente, atribuição essa autorizada, inclusive, ao Relator<br />

monocraticamente (cf. Pet. 3.986 AgR/TO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.<br />

25.6.2008, Inf. 512/STF).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!