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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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costume, mormente o de natureza parlamentar (Paliamentary custom) e as convenções<br />

constitucionais (constitutional conventions)”. 46<br />

Quanto à norte-americana de 1787, Bonavides a define como escrita, porém<br />

complementada pelos costumes, sendo que “... o elemento consuetudinário entra<br />

igualmente como fator auxiliar e subsidiário importantíssimo para completar e<br />

corrigir o texto constitucional lacunoso ou suprir, pela interpretação, partes<br />

obscuras e controversas da Constituição”. Lembrando Carl J. Friedrich, destaca<br />

que a norte-americana é completada pela doutrina da revisão judicial (precedentes<br />

judiciais) e, além disso, as normas escritas “... têm que ser sumamente<br />

flexíveis, porque é impossível regulamentar com absoluta precisão as eventualidades<br />

do futuro”. 47<br />

? 2.4.3. Quanto à extensão<br />

Quanto à extensão, podem as Constituições ser sintéticas (concisas, breves,<br />

sumárias, sucintas, básicas) ou analíticas (amplas, extensas, largas, prolixas,<br />

longas, desenvolvidas, volumosas, inchadas).<br />

Sintéticas seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais<br />

e estruturais do Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são<br />

mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados<br />

e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. O exemplo<br />

lembrado é a Constituição americana, que está em vigor há mais de 200 anos (é<br />

claro, com emendas e interpretações feitas pela Suprema Corte).

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