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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Constituição, a modificação produzida pelo poder constituinte difuso se instrumentaliza<br />

de modo informal e espontâneo, como verdadeiro poder de fato, e<br />

que decorre dos fatores sociais, políticos e econômicos, encontrando-se em estado<br />

de latência. Trata-se de processo informal de mudança da Constituição,<br />

alterando-se o seu sentido interpretativo, e não o seu texto, que permanece intacto<br />

e com a mesma literalidade.<br />

Nesse sentido, anota Anna Cândida da Cunha Ferraz, “tais alterações constitucionais,<br />

operadas fora das modalidades organizadas de exercício do poder<br />

constituinte instituído ou derivado, justificam-se e têm fundamento jurídico: são,<br />

em realidade, obra ou manifestação de uma espécie inorganizada do poder constituinte,<br />

o chamado poder constituinte difuso, na feliz expressão de<br />

Burdeau”. 30 E continua: “destina-se a função constituinte difusa a completar a<br />

Constituição, a preencher vazios constitucionais, a continuar a obra do Constituinte.<br />

Decorre diretamente da Constituição, isto é, o seu fundamento flui da Lei<br />

Fundamental, ainda que implicitamente, e de modo difuso e inorganizado”. 31<br />

Nesses mesmos termos, conclui Barroso que “além do poder constituinte<br />

originário e do poder de reforma constitucional existe uma terceira modalidade<br />

de poder constituinte: o que se exerce em caráter permanente, por mecanismos<br />

informais, não expressamente previstos na Constituição, mas indubitavelmente<br />

por ela admitidos, como são a interpretação de suas normas e o desenvolvimento<br />

dos costumes constitucionais. Essa terceira via já foi denominada por<br />

célebre publicista francês poder constituinte difuso, cuja titularidade remanesce<br />

no povo, mas que acaba sendo exercido por via representativa pelos órgãos do<br />

poder constituído, em sintonia com as demandas e sentimentos sociais, assim<br />

como em casos de necessidade de afirmação de certos direitos fundamentais”. 32

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