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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2702/3175<br />

se, assim, o documento formal à aparência do registrando e evitando, por consequência,<br />

constrangimento).<br />

No STF, em decisão monocrática, a Ministra Ellen Gracie concedeu pedido<br />

de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 185), requerida pela União, contra ato<br />

da 3.ª Turma do TRF-4 que confirmou decisão de juízo de primeira instância, determinando<br />

que o SUS realizasse todas as cirurgias de transgenitalização<br />

(12.12.2007).<br />

Em seu voto, esclarece: “não desconheço o sofrimento e a dura realidade<br />

dos pacientes portadores de transexualismo (patologia devidamente reconhecida<br />

pela Organização Mundial de Saúde: CID-10 F64.0), que se submetem a programas<br />

de transtorno de identidade de gênero em hospitais públicos, a entrevistas individuais<br />

e com familiares, a reuniões de grupo e a acompanhamento por equipe<br />

multidisciplinar, nos termos da Resolução 1.652/2002 do Conselho Federal de<br />

Medicina (revogada pela Resolução CFM n. 1.955/2010), com o objetivo de realizar<br />

a cirurgia de transgenitalização, pessoas que merecem todo o respeito por<br />

parte da sociedade brasileira e do Poder Judiciário”. 66<br />

Entretanto, tendo em vista que a decisão dada na ação civil pública repercutiria<br />

sobre a programação orçamentária federal e, assim, geraria impacto nas<br />

finanças públicas, a Ministra Ellen determinou a suspensão da medida judicial.<br />

A decisão não afasta a realidade dos transexuais; ao contrário: reconhece-a.<br />

Deixou, porém, por questões orçamentárias, de reconhecer a obrigatoriedade de<br />

realização da cirurgia pelo SUS, e, por questões processuais, de analisar o mérito<br />

da ação.<br />

Em momento seguinte, a Portaria n. 1.707/2008, do Ministério da Saúde, instituiu,<br />

no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o processo transexualizador,<br />

com previsão de ser implantado nas unidades federadas, respeitadas as

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