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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Até o fechamento desta edição, 4 Ministros já tinham se posicionado no sentido<br />

de que as emissoras podem definir livremente a programação a ser exibida,<br />

estando obrigadas, contudo, apenas a divulgar a classificação indicativa realizada<br />

pelo Poder Público (matéria pendente — pedido de vista pelo Min. Joaquim<br />

Barbosa em 30.11.2011).<br />

■ Regulação estatal em relação ao tabaco, bebidas alcoólicas,<br />

agrotóxicos, medicamentos e terapias: a propaganda comercial sobre<br />

esses produtos estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II<br />

do § 3.º do art. 220, e conterá, sempre que necessário, advertência<br />

sobre os malefícios decorrentes de seu uso (cf. Lei n. 9.294/96). 20<br />

■ Vedação de monopólio ou oligopólio na comunicação social: os<br />

meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser<br />

objeto de monopólio ou oligopólio (cf. art. 173, § 4.º), assegurando-se,<br />

assim, a multiplicidade de agentes de informação e, portanto, o acesso<br />

mais igualitário à informação.<br />

■ Publicação de veículo impresso de comunicação: independe de licença<br />

de autoridade.<br />

■ Produção e programação das emissoras de rádio e TV: sofrerão<br />

controle de qualidade por parte do Estado, devendo respeitar a cultura<br />

nacional e regional, bem como os valores éticos e sociais da pessoa e<br />

da família.<br />

■ Propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e<br />

de sons e imagens: privativa de brasileiros natos ou naturalizados há<br />

mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis

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