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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 14.11.6.4. Competência<br />

As regras sobre competência estão previstas na Constituição e no art. 20 da<br />

Lei n. 9.507/97:<br />

■ art. 102, I, “d”: competência originária do STF para processar e julgar<br />

o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas<br />

da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas<br />

da União, do Procurador-Geral da República e do próprio STF;<br />

■ art. 102, II, “a”: compete ao STF julgar em recurso ordinário o<br />

habeas data decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se<br />

denegatória a decisão;<br />

■ art. 105, I, “b”: 158 compete ao STJ processar e julgar, originariamente,<br />

os habeas data, contra ato do Ministro de Estado, dos Comandantes<br />

da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio tribunal;<br />

■ art. 108, I, “c”: competência originária dos TRFs para processar e<br />

julgar os habeas data contra ato do próprio tribunal ou do juiz federal;<br />

■ art. 109, VIII: aos juízes federais compete processar e julgar os<br />

habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de<br />

competência dos tribunais federais;<br />

■ art. 121, § 4.º, V: competência atribuída ao TSE para julgar em<br />

grau de recurso habeas data denegado pelo TRE;<br />

■ art. 125, § 1.º: em relação aos Estados a competência será definida<br />

pela Constituição Estadual (art. 74, III, da CE/SP).

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