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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1590/3175<br />

■ as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão<br />

pública, 21 sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta<br />

de seus membros;<br />

■ nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído<br />

órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros,<br />

para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais<br />

delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das<br />

vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal<br />

pleno; 22<br />

■ a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas as férias<br />

coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias<br />

em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão<br />

permanente.<br />

A Reforma do Poder Judiciário consagra, portanto, o princípio da ininterruptabilidade<br />

da jurisdição, não podendo haver supressão dessa regra sequer<br />

por Resolução do CNJ, como ficou muito claro com a edição da Resolução n. 28,<br />

de 18.12.2006, que revogou a de n. 24/2006, que, por sua vez, ao modificar a de<br />

n. 3/2005, objetivava flexibilizar o disposto no art. 93, XII, da CF/88.<br />

Assim, decidiu o STF em sede de medida cautelar: “... As regras legais que<br />

estabeleciam que os magistrados gozariam de férias coletivas perderam seu fundamento<br />

de validade pela promulgação da Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 45/2004. A<br />

nova norma constitucional plasmou paradigma para a matéria, contra a<br />

qual nada pode prevalecer. Enquanto vigente a norma constitucional, pelo<br />

menos em exame cautelar, cumpre fazer prevalecer a vedação de férias coletivas<br />

de juízes e membros dos tribunais de segundo grau, suspendendo-se a eficácia<br />

de atos que ponham em risco a efetividade daquela proibição...” (ADI 3.823-MC,

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