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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Podemos lembrar, ainda, duas importantes hipóteses de amicus curiae que<br />

são brevemente retomadas no estudo da “repercussão geral” (item 11.8.1.3) e da<br />

súmula vinculante (item 11.14):<br />

art. 3.º, § 2.º, da Lei n. 11.417/2006 — procedimento de edição, revisão<br />

e cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF;<br />

art. 543-A, § 6.º, do CPC/73, introduzido pela Lei n. 11.418/2006 —<br />

análise da repercussão geral pelo STF no julgamento do recurso extraordinário<br />

(cf. arts 1.035, § 4.º, e 1.038, I, do CPC/<strong>2015</strong>).<br />

Finalmente, destacamos uma previsão bastante ampliada do instituto do<br />

amicus curiae nos termos do art. 138 do CPC/<strong>2015</strong>, que o admite para as causas<br />

em geral, desde que se demonstre a relevância da matéria, a especificidade do<br />

tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. Além disso,<br />

conforme estudaremos no item seguinte, a previsão explícita e geral é de que o<br />

amicus curiae poderá ser pessoa natural.<br />

752/3175<br />

? 6.7.1.16.7. Parlamentar pode ser admitido no processo como<br />

“amicus curiae”? (Novidade mais ampla introduzida pelo<br />

CPC/<strong>2015</strong> — Lei n. 13.105/<strong>2015</strong>)<br />

SIM.<br />

Depois de muito pensar, concordamos com importante e arrojada decisão de<br />

Edson Alfredo Smaniotto, à época Desembargador do TJDFT e relator nos<br />

autos da ADI 2004.00.2.008459-7 (decisão em 30.09.2005).

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