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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 16.6.2.1.8. Deportação<br />

Assim como os outros dois institutos estudados, é outro modo de devolução<br />

do estrangeiro ao exterior. A diferença baseia-se no fato de não estar a deportação<br />

ligada à prática de delito, mas sim aos casos de entrada ou estada irregular<br />

de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território<br />

nacional no prazo fixado, consubstanciando verdadeira saída compulsória do estrangeiro,<br />

para o país de sua nacionalidade ou de procedência, ou para outro que<br />

consinta em recebê-lo.<br />

Como se sabe, o art. 5.º, XV, da CF/88 estabelece ser livre a locomoção no<br />

território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da<br />

lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. Assim, a permanência<br />

irregular ou clandestina justifica a deportação.<br />

De acordo com os arts. 62 e 63 da Lei n. 6.815/80, não se procederá à deportação<br />

se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira, mas, não sendo ela<br />

exequível ou quando existirem indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade<br />

do estrangeiro, proceder-se-á à sua expulsão.<br />

Finalmente, cabe observar que, a teor do art. 98 do Decreto n. 86.715/81, a<br />

deportação incumbe ao Departamento de Polícia Federal, que, ao promovê-la,<br />

lavrará o respectivo termo.<br />

Eventual habeas corpus a ser impetrado contra esse ato será de competência<br />

da Justiça Federal de primeira instância, na dicção do art. 109, VII, da CF/88,<br />

e não do STF, já que não estarão configuradas as hipóteses do art. 102, I, “d” e<br />

“i”, salvo se se caracterizar extradição indireta. Isso porque, de acordo com o

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