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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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28 “Não cabe ao Senado decidir se instaura ou não o processo. Quando o texto do art. 86 diz que,<br />

admitida a acusação por dois terços da Câmara, será o Presidente submetido a julgamento perante<br />

o Senado Federal nos crimes de responsabilidade refoge à sua competência e já fora feito<br />

por quem cabia” (José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 479).<br />

29 Michel Temer observa: “não nos parece que, tipificada a hipótese de responsabilização, o Senado<br />

haja de, necessariamente, impor penas. Pode ocorrer que o Senado Federal considere mais<br />

conveniente a manutenção do Presidente no seu cargo. Para evitar, por exemplo, a deflagração<br />

de um conflito civil; para impedir agitação interna. Para impedir desentendimentos internos, o<br />

Senado, diante da circunstância, por exemplo, de o Presidente achar-se em final de mandato,<br />

pode entender que não deva responsabilizá-lo” (Elementos de direito constitucional, p. 165).<br />

30 Lembrar que, ao contrário do que ocorre com os crimes de responsabilidade, mesmo que haja<br />

autorização pela Câmara, o STF não é obrigado a receber a denúncia ou queixa-crime, sob pena<br />

de ferir-se o princípio da tripartição de Poderes.<br />

31 Cf. Alexandre de Moraes, baseando-se em jurisprudência do STF (<strong>Direito</strong> constitucional, p.<br />

409).<br />

32 Exceção a essa regra se dará em relação aos parlamentares federais, por força do art. 55, VI, e §<br />

2.º, cuja perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal.<br />

(Fica claro que, por outro lado, em face do art. 15, III, não poderão disputar novas eleições enquanto<br />

durarem os efeitos da condenação — “ficha suja”. Já para a hipótese do Presidente da<br />

República, a perda do cargo será automática, em face da suspensão dos direitos políticos, por<br />

força do art. 15, III. Para aprofundamento em relação aos membros do Congresso Nacional, cf.<br />

item 9.11.4).<br />

33 As regras sobre os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica foram introduzidas pela<br />

EC n. 23/99, que alterou, dentre outras, a redação do inciso I do art. 52 e do art. 102, I, “c”.<br />

34 “O Tribunal (STF, acrescente-se), por maioria, reconheceu a sua competência para conhecer e<br />

julgar queixa-crime contra o Advogado-Geral da União, tendo em vista a edição da Medida<br />

Provisória n. 2.049-22, de 28.8.2000, que transforma o mencionado cargo de natureza especial<br />

em cargo de Ministro de Estado, atraindo, portanto, a incidência do art. 102, I, ‘c’, da CF (‘Art.<br />

102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-

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