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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2105/3175<br />

Nesse ponto específico, o STF discutiu a regra contida no art. 6.º, parágrafo<br />

único, “a”, da Lei estadual de Goiás n. 11.438/91, que restringiu a escolha, pelo<br />

Governador, do diretor-geral da Polícia Civil aos delegados de carreira da classe<br />

mais elevada. 38<br />

A ação foi proposta pela PGR, que “sustentava que a inclusão da expressão<br />

‘da classe mais elevada’ (...) contrariaria o artigo 144, § 4.º, da Constituição<br />

Federal, segundo o qual as polícias civis devem ser dirigidas por ‘delegados de<br />

polícia de carreira’. De acordo com a inicial, ‘a Constituição Federal não traz<br />

esta limitação, prevendo, apenas, que as polícias civis serão dirigidas por delegados<br />

de carreira’” (Notícias STF, 09.09.2010).<br />

O STF, por maioria, vencido o Min. Dias Toffoli, que seguia entendimento<br />

então prevalente, firmado na ADI 132 (j. 30.04.2003), que declarava inconstitucional<br />

dispositivo semelhante constante da Constituição do Estado de Rondônia,<br />

evoluiu a jurisprudência e modificou o seu posicionamento, passando a entender<br />

que o Estado, ao disciplinar o assunto, tem competência legislativa para<br />

estabelecer um requisito a mais, ou seja, além da regra mínima prevista no art.<br />

144, § 4.º, que exige ser o diretor integrante da respectiva carreira, que tenha experiência<br />

e, portanto, o cargo em comissão, de acordo com a referida regra estadual,<br />

deva ser preenchido por delegado da carreira da classe mais elevada,<br />

escolhido pelo Governador do Estado, prestigiando, dessa forma, a autonomia<br />

político-institucional da Federação.<br />

Assim, “mencionou-se que a Constituição não poderia deixar de pressupor<br />

que a carreira significaria experiência e profissionalização do serviço público.<br />

Aduziu-se que o STF vem possibilitando uma verdadeira reconstrução jurisdicional<br />

da própria teoria do federalismo, afastando aquela anterior subordinação<br />

dos Estados-membros e dos Municípios ao denominado ‘standard federal’ tão

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