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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral ao paciente,<br />

com reflexos em suas atividades profissionais e sociais. 4. A indenização por danos morais é<br />

uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida<br />

e o seu direito de locomoção sacrificado. 5. A responsabilidade pública por prisão indevida,<br />

no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no art. 5.º, LXXV,<br />

da CF. 6. Recurso especial provido” (REsp 220.982/RS (1999/0057692-6), DJ de 03.04.2000,<br />

p. 116, Rel. Min. José Delgado, data da decisão: 22.02.2000, 1.ª Turma).<br />

120 Código de Processo Civil comentado, p. 83.<br />

121 Cuidado: esse tema deve ser acompanhado por aqueles que prestam concursos para o exercício<br />

da atividade notarial e de registro! “Atividade notarial. Natureza. Lei n. 9.534/97. Registros<br />

públicos. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade. Princípio da proporcionalidade.<br />

Violação não observada. Precedentes. Improcedência da ação. A atividade desenvolvida<br />

pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial,<br />

sujeita-se a um regime de direito público. Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que<br />

isenta os ‘reconhecidamente pobres’ do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de<br />

registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva” (ADI 1.800,<br />

Rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.06.2007, DJ de 28.09.2007). Em igual sentido,<br />

na linha da constitucionalidade, a ADC 5, Rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j.<br />

11.06.2007, DJ de 05.10.2007.<br />

122 Pedro <strong>Lenza</strong>, Teoria geral da ação civil pública, p. 318.<br />

123 J. R. dos S. Bedaque, Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa<br />

de sistematização), p. 15. Conforme observa em seguida o ilustre professor, “o simples<br />

fato de o direito permanecer insatisfeito durante todo o tempo necessário ao desenvolvimento do<br />

processo cognitivo já configura dano ao seu titular. Além disso, acontecimentos podem também<br />

se verificar nesse ínterim, colocando em perigo a efetividade da tutela jurisdicional. Esse quadro<br />

representa aquilo que a doutrina identifica como o dano marginal, causado ao agravado pela<br />

duração do processo”. E completa: “... com o objetivo de evitar o dano marginal causado pelo<br />

processo, existe a possibilidade de sumarização da atividade cognitiva, tornando admissível a<br />

tutela jurisdicional mediante conhecimento não exauriente” (p. 19-20).

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