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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1245/3175<br />

Nesse caso concreto, o STF entendeu não ter havido fraude processual e<br />

abuso de direito e, assim, determinou, depois de mais de 9 anos de tramitação do<br />

feito, a sua remessa para o juízo de primeiro grau.<br />

Diferentemente do entendimento firmado na AP 396, houve o afastamento<br />

do risco de prescrição da pena em abstrato e não se reconheceu, como dissemos,<br />

a caracterização de abuso de direito.<br />

Propôs, então, o Min. Roberto Barroso, Relator, a definição de um critério<br />

geral mais objetivo para o reconhecimento da fraude em casos futuros. Infelizmente,<br />

no referido julgado, não houve maioria absoluta para a definição do<br />

marco temporal, deixando a Corte essa fixação para um outro momento.<br />

Diante da importância do tema, gostaríamos de esquematizar, para reflexão,<br />

as propostas lançadas pelos Ministros para o reconhecimento da manutenção da<br />

competência do Tribunal, mesmo no caso de renúncia parlamentar. Vejamos as<br />

sugestões de marcos temporais a manter a competência do STF, definição essa,<br />

aliás, que entendemos fundamental para que não se tenha incerteza de como deve<br />

ser a regra processual, especialmente em matéria penal. Assim, se a renúncia se<br />

der em momento posterior aos indicados abaixo, o STF continuaria competente<br />

para julgar a ex-autoridade:<br />

■ Ministro Roberto Barroso: recebimento da denúncia, aplicandose,<br />

analogicamente, o art. 55, § 4.º, CF/88;<br />

■ Ministro Teori Zavascki: endossou a proposta de Barroso;<br />

■ Ministro Luiz Fux: endossou a proposta de Barroso;<br />

■ Ministro Joaquim Barbosa: endossou a proposta de Barroso;

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