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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2274/3175<br />

“Art. 2.º, § 1.º A pena por crime<br />

previsto neste artigo será cumprida<br />

integralmente em regime fechado”.<br />

“Art. 2.º, § 1.º A pena por crime<br />

previsto neste artigo será cumprida<br />

inicialmente em regime fechado”.<br />

Ou seja, o STF, ao enfrentar o tema, decidiu que a obrigatoriedade de imposição<br />

do regime inicial fechado, fora das regras do Código Penal, é inconstitucional<br />

por violar o princípio da individualização da pena (art. 5.º, XLVI). A<br />

definição do regime inicial de cumprimento de pena deve ser justificada e declarada<br />

pelo magistrado em cada caso concreto, ainda que se trate de crime hediondo<br />

ou equiparado (art. 33 c/c o art. 59, do CP).<br />

Esse entendimento foi firmado no julgamento do HC 111.840 (Pleno, j.<br />

27.06.2012) e tem sido a orientação da Corte (no mesmo sentido, cf. HC<br />

113.442, 2.ª T., j. 25.06.2013, HC 107.084, Rel. Min. Teori Zavascki, j.<br />

24.09.2013, 2.ª T., DJE de 08.10.2013 etc.).<br />

A dúvida surge: os juízes do Brasil estão obrigados a seguir essa interpretação?<br />

Não. A decisão foi estabelecida em controle difuso, que não possui<br />

efeitos erga omnes e vinculante.<br />

Na prática, diante do ajuizamento de reclamações (art. 102, I, “l”, CF) contra<br />

decisões que estão determinando a obrigatoriedade do cumprimento de pena<br />

inicialmente no regime fechado (aplicando, assim, a literalidade da nova lei,<br />

mesmo quando a pena for inferior a 8 anos de reclusão — art. 33, § 2.º, “a”, CP),<br />

alguns Ministros, por não se admitir o efeito vinculante da declaração de

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