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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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lembrando que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a<br />

eficácia da lei estadual e/ou da lei distrital, no que lhe for contrário.<br />

Estamos propondo que essa atuação normativa supletiva (supletiva já que<br />

inexistente a lei federal, no caso em análise), estabelecida para os Estados e para<br />

o DF, não tenha sido estendida pela EC n. 85/<strong>2015</strong> para os Municípios.<br />

Muito embora no art. 219-B, § 2.º, fale-se em “legislação concorrente”, entendemos<br />

que os Municípios não poderão extrapolar os limites explícitos do art.<br />

30, I e II. Em outras palavras, estão autorizados apenas a suplementar as leis<br />

federal ou estaduais que já existem, não podendo invadir a competência de um<br />

desses entes federativos na hipótese de inexistência das referidas leis (na medida<br />

em que a regra da competência concorrente — art. 24 — não foi introduzida para<br />

os Municípios). Havendo inércia, o parâmetro será sempre o interesse local (art.<br />

30, I).<br />

Vamos aguardar, então, as discussões sobre o tema, seja na doutrina, como,<br />

também, na jurisprudência do STF (pendente de análise futura).<br />

? 7.4.3.4. Legislação sobre o meio ambiente e competência<br />

municipal. O caso particular da queima da palha da<br />

cana-de-açúcar (RE 586.224)<br />

As perspectivas lançadas no item anterior parecem encontrar alguma relação<br />

com precedente analisado pelo STF envolvendo a proibição de queimada em<br />

canaviais.

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