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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1006/3175<br />

não poderá se confundir com as pessoas políticas que a instituirão, mas, naturalmente,<br />

poderá, diante da transferência de parte específica de competências e atribuições<br />

previstas na Constituição, ter personalidade jurídica (não política!).<br />

Nesse sentido, interessante anotar o reconhecimento, pelo Min. Gilmar<br />

Mendes, de se implementar a organização, o planejamento e a execução das funções<br />

públicas de interesse comum por agências reguladoras.<br />

Ao analisar o caso concreto do Estado do Rio de Janeiro (ADI 1.842), em<br />

seu voto, reconheceu que o serviço de saneamento básico “— no âmbito de regiões<br />

metropolitanas, microrregiões e aglomerados urbanos — constitui interesse<br />

coletivo que não pode estar subordinado à direção de único ente, mas deve ser<br />

planejado e executado de acordo com decisões colegiadas em que participem<br />

tanto os municípios compreendidos como o estado federado”.<br />

“Portanto, nesses casos, o poder concedente do serviço de saneamento<br />

básico nem permanece fracionado entre os municípios, nem é transferido para o<br />

estado federado, mas deve ser dirigido por estrutura colegiada — instituída por<br />

meio da lei complementar estadual que cria o agrupamento de comunidades locais<br />

— em que a vontade de um único ente não seja imposta a todos os demais<br />

entes políticos participantes. Esta estrutura colegiada deve regular o serviço de<br />

saneamento básico de forma a dar viabilidade técnica e econômica ao adequado<br />

atendimento do interesse coletivo.”<br />

E concluiu: “... a mencionada estrutura colegiada pode ser implementada<br />

tanto por acordo, mediante convênios, quanto de forma vinculada, na instituição<br />

dos agrupamentos de municípios. Ademais, a instituição de agências reguladoras<br />

pode se provar como forma bastante eficiente de estabelecer padrão técnico<br />

na prestação e concessão coletivas do serviço de saneamento básico” (original<br />

sem grifos).

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