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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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qualquer outro órgão), para fins de investigação criminal ou instrução<br />

processual penal;<br />

■ ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, por exemplo,<br />

por crime de falso testemunho (STF, HC 75.287-0, DJ de<br />

30.04.1997, p. 16302): isso porque a regra geral sobre a prisão prevista<br />

no art. 5.º, LXI, determina que ninguém será preso senão em flagrante<br />

delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária<br />

(e não CPI) competente, ressalvados os casos de transgressão militar<br />

ou crime propriamente militar, definidos em lei — prisão disciplinar<br />

(vide RDA 196/195, Rel. Min. Celso de Mello; RDA 199/205, Rel.<br />

Min. Paulo Brossard) e a prisão por crime contra o Estado, determinada<br />

pelo executor da medida durante o estado de defesa e não superior<br />

a 10 dias, devendo ser imediatamente comunicada ao juiz competente<br />

(art. 136, § 3.º, I a IV).<br />

Outra questão, que pode ser indagada nas provas e já resolvida pelo STF,<br />

diz respeito às medidas assecuratórias, pertinentes à eficácia de eventual sentença<br />

condenatória.<br />

Em primoroso trabalho sobre as CPIs, Cássio Juvenal Faria assevera que “os<br />

provimentos dessa natureza, como o sequestro, o arresto e a hipoteca legal, previstos<br />

nos arts. 125 e ss. do CPP, bem como a decretação da indisponibilidade de<br />

bens de uma pessoa, medida que se insere no poder geral de cautela do juiz,<br />

são atos tipicamente jurisdicionais, próprios do exercício da jurisdição cautelar,<br />

quando se destinam a assegurar a eficácia de eventual sentença condenatória,<br />

apartando-se, assim, por completo, dos poderes da comissão parlamentar de inquérito,<br />

que são apenas de ‘investigação’”. 24<br />

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