13.08.2018 Views

Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

2432/3175<br />

provocado por inércia estatal (RTJ 183/818-819). Comportamento que<br />

transgride a autoridade da lei fundamental (RTJ 185/794-796). Impossibilidade<br />

de invocação, pelo poder público, da cláusula da reserva do possível<br />

sempre que puder resultar, de sua aplicação, comprometimento<br />

do núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197).<br />

Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive<br />

daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas<br />

públicas. Plena legitimidade jurídica do controle das omissões estatais<br />

pelo Poder Judiciário. A colmatação de omissões inconstitucionais como<br />

necessidade institucional fundada em comportamento afirmativo dos<br />

juízes e tribunais e de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do<br />

direito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em tema de implementação<br />

de políticas públicas delineadas na Constituição da República<br />

(RTJ 174/687 — RTJ 175/1212-1213 — RTJ 199/1219-1220). Recurso extraordinário<br />

do Ministério Público Estadual conhecido e provido”. 16<br />

Em igual sentido, indispensável a leitura de voto do Min. Celso de Mello<br />

que determina a obrigatoriedade do Município de São Paulo (art. 211, § 2.º) de<br />

matricular crianças de até 5 anos de idade (art. 208, IV, da CF/88) em unidades<br />

de ensino infantil próximas de suas residências ou do endereço de trabalho dos<br />

responsáveis legais, sob pena de multa diária (astreintes):<br />

“A cláusula da reserva do possível — que não pode ser invocada, pelo<br />

Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar<br />

a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição<br />

— encontra insuperável limitação na garantia constitucional do<br />

mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento<br />

positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa<br />

humana. (...) A noção de ‘mínimo existencial’, que resulta, por implicitude,<br />

de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1.º, III, e art. 3.º,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!