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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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circunstâncias. Tanto em período não eleitoral, portanto, quanto em período de<br />

eleições gerais. Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período<br />

eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam<br />

partidos políticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem<br />

fazê-lo no período eleitoral” (ADI 4.451-MC-REF).<br />

■ ADI 4.815 — “Biografias não autorizadas”: ação movida pela Associação<br />

Nacional dos Editores de Livros (ANEL). O Tribunal, por unanimidade<br />

e nos termos do voto da Relatora, em 10.06.<strong>2015</strong>, julgou procedente o<br />

pedido para dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 20 e 21<br />

do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos<br />

fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação<br />

artística, de produção científica, de liberdade de informação e de<br />

proibição de censura (CF, arts. 5.º, IV, V, IX, X e XIV; e 220), declarar inexigível<br />

o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas<br />

literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização<br />

de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de<br />

pessoas falecidas). Ainda, reafirmando o direito à inviolabilidade da intimidade,<br />

da privacidade, da honra e da imagem da pessoa, nos termos<br />

do art. 5.º, X, CF/88, deixou claro que em caso de transgressão haverá o<br />

direito de resposta proporcional ao agravo e o dever de indenizar, podendose<br />

pensar, em último caso, também na responsabilidade penal, nos termos da<br />

lei.<br />

■ ARE 833.248 — “<strong>Direito</strong> ao Esquecimento”: o STF vai analisar o denominado<br />

“direito ao esquecimento” na esfera civil, discutindo a possibilidade<br />

de serem reavivados fatos criminosos do passado e que já teriam sido

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